- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/12/2014, p. 15/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de inexigibilidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim. divergência jurisprudencial não conhecida. 3. Quanto às astreintes, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reapreciação de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.792/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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