- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/03/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO DE RECORRER, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 105, III, D, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. II. Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante Recurso Extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal. III. No caso, o exame da irresignação do agravante - no sentido de que o disposto no art. 51 da Lei Federal 9.784/99 deve prevalecer, em relação à restrição contida nos arts. 83 e 84 da Lei Complementar Estadual 915/2002 - envolve matéria de índole constitucional, cujo exame é inviável, em Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.289.084/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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