JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TR/TRD E SELIC. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A incidência da Súmula 284 do STF ocorre em relação à apontada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, porque o recorrente desenvolve tese genérica de violação do indigitado normativo. Não há demonstração clara e precisa em que consistiria a suposta ofensa à legislação federal, pois a simples irresignação com a tese firmada no acórdão recorrido não enseja, por si só, o conhecimento do recurso. É preciso articular a fundamentação, demonstrando e esclarecendo as razões pelas quais a decisão merece reforma. 2. Outrossim, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da TR/TRD como taxa de juros, consoante estabeleceu a Lei n. 8.218/91. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.195.946/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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