- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2011
- Data de publicação
- 04/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 04/11/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TR/TRD E SELIC. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A incidência da Súmula 284 do STF ocorre em relação à apontada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, porque o recorrente desenvolve tese genérica de violação do indigitado normativo. Não há demonstração clara e precisa em que consistiria a suposta ofensa à legislação federal, pois a simples irresignação com a tese firmada no acórdão recorrido não enseja, por si só, o conhecimento do recurso. É preciso articular a fundamentação, demonstrando e esclarecendo as razões pelas quais a decisão merece reforma. 2. Outrossim, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da TR/TRD como taxa de juros, consoante estabeleceu a Lei n. 8.218/91. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.195.946/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)
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