JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/02/2014
Data de publicação
14/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/02/2014, p. 14/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. A jurisprudência uníssona desta Corte não escapa à orientação de que a alteração dos honorários advocatícios por meio de Recurso Especial só é admitida em circunstâncias excepcionalíssimas, quando constatada evidente desproporcionalidade, exorbitância ou irrisoriedade; assim, inadmissível, em Embargos de Divergência, cotejar hipóteses em que, diante do quadro fático, foi constatada essa excepcionalidade, com outras nas quais esta não restou configurada, como no caso concreto. Precedentes. 3. Os Acórdãos apontados como paradigmas não tratam especificamente da questão da irrisoriedade ou exorbitância, mas de outros temas relacionadas à verba honorária (possibilidade de sua fixação em execução e em embargos e parâmetro a ser utilizado no caso de ser vencida a Fazenda Pública - aplicabilidade do art. 20, § 4o. do CPC); dest'arte, diversas as bases fáticas, inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência, como restou claro no aresto embargado. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.222.328/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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