JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. Assegurada a presença de advogados, tanto na sala em que se encontrava o magistrado quanto no local em que as testemunhas foram ouvidas, bem como possibilitado o pleno acompanhamento do ato em tempo real, não há falar em nulidade na realização da audiência de testemunhas por meio do sistema de videoconferência. 3. Não há como afastar os maus antecedentes e conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, quando não é trazida à colação cópia da folha de antecedentes penais nem da sentença condenatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 92.521/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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