- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MOEDA FALSA E TRÁFICO DE DROGAS. JUIZO FEDERAL EM FACE DE JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DA MOEDA. RELEVÂNCIA DO REFERIDO LAUDO PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA ENTRE MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIRETO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. O incidente foi instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santana do Livramento - SJ/RS, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado, nos autos de inquérito que apura a prática de contrafação de moeda (42 cédulas), bem como de delitos tipificados na Lei Antidrogas (guardar drogas como maconha, crack e LSD preparadas para a comercialização). 3. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual" (Súmula n. 73/STJ). Portanto, para a solução do presente conflito é imprescindível averiguar a qualidade das notas falsas apreendidas no inquérito policial. 4. Conforme artigo 155 do Código de Processo Penal - CPP combinado com o artigo 182 do mesmo diploma legal, o julgador não está adstrito a laudo pericial, podendo firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, de forma motivada. Precedentes. Todavia, para a solução de conflito de competência - no qual ambos os Juízos envolvidos no incidente podem invocar o próprio convencimento - a existência de laudo pericial constitui importante elemento de prova que tem sido prestigiado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prática de estelionato ou de crime de moeda falsa, a depender da qualidade da contrafação. Precedentes. 5. De um lado o Juízo de Direito suscitado alega ausência de dados capazes de evidenciar que seja hipótese de falsificação grosseira, enquanto que o Juízo Federal, suscitante, afirma não estar demonstrado que a falsificação da moeda seja capaz de iludir o homem médio. 6. As declarações de policiais no sentido de que foi apreendido dinheiro falso não esclarecem a qualidade da falsificação. Policiais possuem maior condições de identificar falsidade de moeda em razão da experiência laboral, mormente quando estão no exercício do ofício e não em situação de comércio, razão pela qual não se descarta a possibilidade de a moeda apreendida enganar o homem médio. Contudo, a imediata identificação da falsidade no instante da prisão em flagrante também pode ser um indício de que falsificação seja grosseira e, no caso dos autos, a dúvida é reforçada diante do fato de a autoridade policial haver enquadrado a conduta investigada como estelionato, conforme mencionou o Juízo de Direito suscitado. 7. Destarte, no atual estágio das investigações, à míngua de laudo pericial que ateste a qualidade da falsificação das cédulas apreendidas, revela-se precipitado o encaminhamento do inquérito para a Justiça Federal. Consequentemente, sem a certeza sobre a aptidão de a falsificação das moedas enganar possíveis vítimas, torna-se inócua a análise da incidência da Súmula n. 122/STJ por suposta conexão do crime de tráfico de drogas. 8. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar competente Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado. (CC n. 177.290/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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