JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE MOEDA FALSA E TRÁFICO DE DROGAS. JUIZO FEDERAL EM FACE DE JUÍZO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACERCA DA QUALIDADE DA CONTRAFAÇÃO DA MOEDA. RELEVÂNCIA DO REFERIDO LAUDO PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIA ENTRE MAGISTRADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIRETO SUSCITADO. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. O incidente foi instaurado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Santana do Livramento - SJ/RS, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado, nos autos de inquérito que apura a prática de contrafação de moeda (42 cédulas), bem como de delitos tipificados na Lei Antidrogas (guardar drogas como maconha, crack e LSD preparadas para a comercialização). 3. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual" (Súmula n. 73/STJ). Portanto, para a solução do presente conflito é imprescindível averiguar a qualidade das notas falsas apreendidas no inquérito policial. 4. Conforme artigo 155 do Código de Processo Penal - CPP combinado com o artigo 182 do mesmo diploma legal, o julgador não está adstrito a laudo pericial, podendo firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, de forma motivada. Precedentes. Todavia, para a solução de conflito de competência - no qual ambos os Juízos envolvidos no incidente podem invocar o próprio convencimento - a existência de laudo pericial constitui importante elemento de prova que tem sido prestigiado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a prática de estelionato ou de crime de moeda falsa, a depender da qualidade da contrafação. Precedentes. 5. De um lado o Juízo de Direito suscitado alega ausência de dados capazes de evidenciar que seja hipótese de falsificação grosseira, enquanto que o Juízo Federal, suscitante, afirma não estar demonstrado que a falsificação da moeda seja capaz de iludir o homem médio. 6. As declarações de policiais no sentido de que foi apreendido dinheiro falso não esclarecem a qualidade da falsificação. Policiais possuem maior condições de identificar falsidade de moeda em razão da experiência laboral, mormente quando estão no exercício do ofício e não em situação de comércio, razão pela qual não se descarta a possibilidade de a moeda apreendida enganar o homem médio. Contudo, a imediata identificação da falsidade no instante da prisão em flagrante também pode ser um indício de que falsificação seja grosseira e, no caso dos autos, a dúvida é reforçada diante do fato de a autoridade policial haver enquadrado a conduta investigada como estelionato, conforme mencionou o Juízo de Direito suscitado. 7. Destarte, no atual estágio das investigações, à míngua de laudo pericial que ateste a qualidade da falsificação das cédulas apreendidas, revela-se precipitado o encaminhamento do inquérito para a Justiça Federal. Consequentemente, sem a certeza sobre a aptidão de a falsificação das moedas enganar possíveis vítimas, torna-se inócua a análise da incidência da Súmula n. 122/STJ por suposta conexão do crime de tráfico de drogas. 8. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar competente Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado. (CC n. 177.290/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/05/2020

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. MOEDA FALSA COM APTIDÃO DE SER CONFUNDIDA COM AUTÊNTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERNACIONALIDADE DA CONDUTA. CONEXÃO TELEOLÓGICA. PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DA OUTRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO RECONHECIDA. 1. O presente conflito …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 24/03/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 73 desta Corte: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de es…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 08/04/2015

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MOEDA FALSA. LAUDO PERICIAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese na qual o laudo pericial aponta a má qualidade da moeda falsificada e as circunstâncias dos autos indicam que ela não possui a capacidade de ludibriar terceiros. 2. "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 27/09/2017

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSO E JULGAR OS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível a separação das investigações, quando não há conexão probatór…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 25/05/2011

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AS DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Ausente a conexão entre o delito de moeda falsa e os demais crimes, não há que se falar em aplicação da Súmula 122/STJ, e atração da competência da Justiça Federal para o julgamento dos delitos de uso de documento falso ou de porte de drogas para consumo próprio, eis que não guardam qualquer relação com o delito de moeda falsa. II. Conflito conheci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.