- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PENAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. No que concerne à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias reconheceram a reiteração da conduta delituosa, porém implementaram o acréscimo da pena na fração mínima prevista no caput do art. 71 do Código Penal. Portanto, não há interesse processual na alteração desse patamar. 4. A análise do pedido de desclassificação do delito de estupro para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-lei n.º 3.688/41 demandaria a reapreciação do acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 5. Ausência de flagrante constrangimento ilegal que eventualmente permita a concessão de ordem ex officio. 6. Writ não conhecido, por se tratar de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível, qual seja, o recurso especial (ressalvado o entendimento pessoal da Relatora). (HC n. 264.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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