JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. "O artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância" (cf. AgRg no REsp 1291652/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012). 2. Em sede de cumprimento provisório de sentença, é descabido o arbitramento de honorários advocatícios. Precedente específico da Corte Especial (REsp 1291736/PR). 3. É pacífico, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC não tem aplicabilidade à hipótese de execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, dada a inexistência de decisão transitada em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.362.792/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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