- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO MANTENDO A DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA RÉ, A FIM DE AFASTAR A MULTA DO ARTIGO 475-J, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes. Precedentes. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, hipóteses essas não configuradas no caso em tela. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.362.792/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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