- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/04/2021, p. 04/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MPF PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE CONTRABANDO DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APONTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À ADEQUAÇÃO TÍPICA. QUESTÃO JURÍDICA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Como sabido e consabido, o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissão" ou "contradição", o Embargante indisfarçavelmente busca impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, insistindo nos mesmos argumentos, com o inequívoco intento de rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita. 2. A respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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