- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. PERDA DO USUFRUTO DA PROPRIEDADE. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao caso dos autos não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de elaborar ex novo uma convicção inédita sobre os fatos da causa, já que o seu acervo é admitido tal como delineado pelas instâncias precedentes, mas tão-somente de realizar oportuna valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova. 2. A Corte a quo, ao manter a sentença de 1o. Grau, produziu valoração jurídica que não se mostra em perfeita sintonia com os fatos e provas carreados aos autos, ao fixar um valor intermediário entre o ofertado (R$ 27,24 por m²) e o adotado pelo perito para os terrenos da região da terra em questão (R$ 300,00 por m²), desconsiderando a diferença de valores apontada na perícia para o terreno dos expropriados, ora agravados, e dos demais proprietários da terra. Aplicação, ao caso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 54.727/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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