- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DIREITO DIFUSO. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 70, III DO CPC. DISSOCIAÇÃO DE RAZÕES. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido tão somente considerou que a CEDAE possui legitimidade passiva para figurar em ação na qual se visa melhoramento na rede de água, ajuizada por consumidor individual, com base no art. 81, do CDC; a empresa alega que o Município do Rio de Janeiro seria legítimo e manejou o art. 70, III do CPC para tanto. 2. O dispositivo citado no recurso especial - art. 70, III do CPC - não se apresenta diretamente relacionado com a controvérsia em debate, que fixou a legitimidade ativa e passiva com base na dinâmica que une o consumidor ao fornecedor. Aplicável o teor da Súmula 284/STF 3. Ademais, a Segunda Turma possui precedentes no sentido de que o exame da pretensão da empresa - atribuição da responsabilidade ao Município - esbarraria no teor da Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 160.243/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; e AgRg no Ag 1344044/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13.9.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 407.297/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.