JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
24/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 24/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a particular ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por dano moral em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). 2. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, cabe ressaltar que a demanda expõe a necessidade de tutelar um direito individual, a saber, "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a autora alega que reside logradouro sem abastecimento de água pela CEDAE, sendo que há cerca de um mês da distribuição da demanda, houve total interrupção do abastecimento de água, tendo que se socorrer da ajuda de vizinhos por não possuir poço artesiano" (fl. 174, e-STJ). 3. Por sua natureza, o direito alegado é considerado também individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da determinabilidade dos beneficiados. 4. Considere-se ainda que as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que se pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. Logo, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. 5. No tocante à indenização por danos morais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não ato ilícito, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência da Súmula 284/STF. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 988.451/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
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