- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 13/94. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais. 2. Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte. O que ocorreu no presente caso e aprovado por unanimidade pelo Tribunal de origem. 3. Pretende o agravante a análise da questão, com base na interpretação da Lei Estadual n. 13/94. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da legislação estadual supramencionada, não cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 437.061/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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