- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 14/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE TUTELA LIMINAR QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA INITIO LITIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ROYALTIES QUE DATAM DE MAIS DE 20 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É imprescindível para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2. No caso em apreço, se verificou a plausibilidade jurídica da tese do requerente, ora agravado; tanto que, em Petição colacionada às fls. 1.018/1.021, o Município-agravado junta aos autos a decisão positiva de admissibilidade do Recurso Especial prolatada pelo TRF da 5a. Região. 3. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais; numa análise perfunctória, se vislumbra que o caso em apreço se enquadra nessa situação. 4. Esse entendimento tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências. 5. O periculum in mora está presente no fato de que o Município-agravado contava com a verba referente aos royalties por mais de 20 anos, fazendo, portanto, parte do seu orçamento anual; os números trazidos pelo agravado (R$ 5.567.207,14 - em um período de cinco meses) demonstram um grave dano na economia do Município de Paulista/PE. Vale ressaltar que, ainda que haja oscilação do valor recebido a título de royalties, sem sombra de dúvida o Município conta com referida verba para o planejamento de seu orçamento. 6. Mantido o deferimento do pedido de tutela liminar cautelar, para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação Rescisória, até o julgamento do mérito desta MC por esta egrégia 1a. Turma, salvo se, antes disso, sobrevier o julgamento do próprio Apelo Raro. 7. Agravo Regimental da ANP desprovido. (AgRg na MC n. 20.267/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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