- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 12/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC. FITO DE RETORNO DA LIMINAR. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTROVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE UM NOVO PROVIMENTO JUDICIAL. PRECEDENTE. OBTENÇÃO DE TAL PROVIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. VALORES QUE VÊM SENDO PAGOS POR ANOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EM PROL DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ESTABILIDADE DA RELAÇÃO REGULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. 1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo ao futuro recurso especial que será interposto contra o acórdão de agravo de instrumento, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não foi dado efeito suspensivo, pois a insurgência na origem está voltada contra sentença extintiva de ação cautelar, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. 2. A presente medida cautelar foi ajuizada em prol da preservação de um alegado direito nos autos de uma ação cautelar que foi julgada extinta (processo 0167592-12.2014.4.02.5101). A ação cautelar da origem visava ao deferimento do direito ao depósito judicial de valores considerados controversos pelas empresas, em razão de terem iniciado processo arbitral, em 2014, para tentar diminuir seus gastos com royalties e participações especiais na exploração de petróleo, derivados de contrato de concessão, pactuado em 2000. No feito cautelar de origem (processo 0167592-12.2014.4.02.5101), houve a concessão de antecipação de tutela, a qual foi revogada quando ocorreu sentença de mérito da ação principal (processo 0005966-81.2014.4.02.5101), que anulou a tentativa de arbitragem. 3. O acórdão proferido nos autos da ação cautelar da origem bem frisou que a regra do art. 520, IV, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que a apelação interposta contra a sentença extintiva em processo cautelar é, de ordinário, recebida apenas no seu efeito devolutivo. Precedente: AgRg no AREsp 507.771/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26.8.2014. 4. Mesmo que fosse revertido, por meio da atual cautelar, o teor do acórdão, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação cautelar da origem, isso não beneficiaria a parte requerente; afinal, tal ordem de coisas não ensejaria, de imediato, a reversão da liminar, porquanto para tanto se necessitaria de um outro provimento judicial, pelo que se infere da Súmula 405/STF. Precedente: MS 13.483/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 16.4.2010. 5. É claro e evidente que, para haver a outorga de uma tutela de urgência pelo STJ nos autos de um recurso especial ou desta medida cautelar, seria necessário apreciar o panorama fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, bem como seria necessário apreciar o contexto do contrato de concessão, obstado pela Súmula 5/STJ. Precedente: AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 1º.8.2011. 6. Em relação ao periculum in mora, tenho que a questão central para aferição do risco de dano irreparável seria o potencial lesivo no pagamento das atuais obrigações em vista das operações das várias empresas envolvidas; porém, é incontroverso que tais obrigações - royalties e participações especiais - já venham sendo pagas pelas empresas por muitos anos. Logo, não há falar em majoração de custos, o que desfaz a alegação de risco de um dano irreparável. 7. Ao contrário, a intenção das empresas, com a lide arbitral, envolve a postulação de diminuir o pagamento de encargos fixados em lei ou, ao menos, da demanda para que tais obrigações sejam depositados em juízo. A manutenção do status quo da relação jurídica em contrato de concessão para a exploração de petróleo, a qual envolve, por contrapartida, o pagamento dos royalties e das participações especiais, com base em lei. Essas parcelas vêm sendo pagas por anos. Anote-se que não há título judicial ou arbitral que fundamente a pretensão de irregularidade da cobrança dos royalties e das participações espaciais; ao contrário, há amparo contratual e legal para tanto. 8. Em prol da negativa de processamento à presente medida cautelar, deve ser indicado que o seu deferimento em casos de recursos especiais futuros é excepcionalíssimo, em razão do teor das Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 24.433/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.12.2015; e AgRg na MC 24.878/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.11.2015. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 25.470/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 12/9/2016.)
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