JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO COMETIDO EM 1992. CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 1998. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 420, CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CPP. NORMA MISTA. CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante o fato datar de 1992, imperiosa se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado, que se encontra ausente, a teor do art. 420 c.c. o art. 2.º do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n.º 11.689/08. 3. Depois de 1996, os citados por edital tiveram o processo suspenso e viram a prescrição deixar de correr, diferentemente de outros increpados que não se submeteram à atual sistemática do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo o processo suspenso, restando mantido o fluxo da prescrição. 4. Constatada a citação editalícia no feito, não há falar em indispensabilidade do conhecimento da imputação por ato pessoal na espécie, eis que inviável proceder-se à aplicação de normas mais benéficas, a pinçar em prol do acusado o melhor existente nas redações do artigo 366 do Código de Processo Penal, sob pena de se quebrantar a lógica do sistema, pois, na ponderação de valores, a ampla defesa, na estrita dimensão da auto-defesa, deveria ceder diante do princípio da igualdade, evitando-se a ocorrência de significativa fissura no primado da isonomia. 5. A indispensabilidade do conhecimento pessoal da imputação afigura-se necessária a fim de possibilitar ao acusado o conhecimento da imputação em seu desfavor, o que não se verificou na espécie, visto que o edital foi empregado para a citação do réu, bem como para o conhecimento da pronúncia. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade da intimação por edital da pronúncia, obstando-se os atos processuais subsequentes até que o paciente seja pessoalmente intimado. (HC n. 252.429/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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