- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 214 C.C. OS ARTS. 224, ALÍNEA A, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADOS CONTRA A MESMA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS IMPUGNAÇÕES, POR POSSUÍREM OBJETOS DISTINTOS. WRIT IMPETRADO EM FACE DO PERCENTUAL FIXADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO: NÚMERO DE INFRAÇÕES. PATAMAR DE 1/2 (METADE) PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES. ILEGALIDADE. READEQUAÇÃO PARA O PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO PROVIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Agravante foi condenado, em primeira instância, à pena total de 15 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 214, c.c. o art. 224, alínea a, e art. 225, § 1.º, inciso I (duas vezes), c.c. o art. 71, todos do Código Penal. A Corte estadual, em apelação, reduziu a pena-base ao patamar mínimo legal e, de ofício, excluiu a majorante prevista no art. 9.º da Lei n.º 8.072/90, fixando a pena em 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Irresignado, o Parquet opôs embargos declaratórios, rejeitados pelo Tribunal a quo, e, na sequência, recurso especial, não admitido na origem, o que ensejou a interposição do AREsp n.º 20.215/PR, distribuído à minha relatoria. Em decisão monocrática, acolhi a irresignação objeto do referido AREsp, para restabelecer a pena- base acima do mínimo, fixando a sanção em 09 anos e 09 meses de reclusão. O ora Agravante interpôs agravo regimental contra a decisão, desprovido pela Quinta Turma desta Corte Superior. 3. Paralelamente a tramitação do Agravo em Recurso Especial, a Defesa impetrou neste Tribunal o habeas corpus em comento, distribuído por prevenção à minha relatoria. De fato, ambas as impugnações referem-se à mesma dosimetria da pena, não obstante uma não prejudicar o exame da outra, por possuírem objetos distintos. O recurso defendeu que o acórdão de apelação contrariou o disposto no art. 59 do Código Penal, ao passo que o writ visa à redução da majorante prevista no art. 71 do mesmo diploma, de 1/2 para 1/6. 4. O aumento da pena pela continuidade delitiva faz-se, basicamente, quanto ao art. 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. 5. A prática de dois crimes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução não acarreta a exasperação da pena pela continuidade delitiva, no patamar de 1/2 (metade). Flagrante a ilegalidade na fixação do quantum, no caso concreto, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, já que substitutivo de recurso especial, para reduzir o percentual ao mínimo de 1/6 (um sexto). 6. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão agravada, concedendo, assim, ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de, mantida a condenação, reduzir a pena privativa de liberdade do Agravante para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado. (AgRg no HC n. 272.107/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.