JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA E INDENIZAÇÃO. ART. 18, CAPUT E § 2º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Primeiro, manejaram-se embargos de declaração contra decisão que converteu o agravo em recurso especial, decisão essa que, por expressa previsão regimental, é irrecorrível (art. 258, § 2º, do RISTJ). Em seguida, vieram novos embargos de declaração, que foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Agora, não bastasse a injustificável recalcitrância já apenada com multa processual, o recorrente avia o versátil "pedido de reconsideração", sem forma nem figura de direito, e que, no ambiente forense, em boa verdade, tem-se mostrado um instrumento servil a que, por via transversa, se protraia o trânsito em julgado de decisões contra as quais todos os recursos imagináveis, cabíveis e não cabíveis, já foram apresentados e rejeitados. 3. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 680-681 e imediata conversão do procedimento, além de condenação do requerente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, respectivamente 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18, caput e § 2º, do CPC. (RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 28.096/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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