JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
09/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO. DESCONTOS ABUSIVOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271, AMBAS DO STF. 1. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.244.182/PB, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, decidiu que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2. No caso, a devolução dos valores descontados pela Administração após o deferimento da liminar, é decorrência lógica da concessão do mandado de segurança, devendo ser afastada a incidência das Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.120.189/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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