- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Necessidade de integração do julgado para esclarecer que o Decreto 2.693, de 28/7/1998, que dispôs sobre o procedimento para pagamento da extensão da vantagem de 28,86% aos servidores do Poder Executivo Federal é posterior à formação do título executivo judicial, razão pela qual é possível que os percentuais então concedidos sejam abatidos em sede de embargos à execução, tal como decidido nas instâncias ordinárias. 3. Constata-se a existência de contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgamento do agravo regimental, tendo em vista que, embora superado o óbice da súmula 283/STF (fl. 332), o provimento de parte desse recurso não implicou em provimento do recurso especial, sendo mantida, integralmente, a orientação firmada nas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração da Universidade Federal de Pelotas acolhidos para sanear a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e, afastando a contradição existente, retificar a parte dispositiva do julgamento do agravo regimental para "dou parcial provimento ao agravo regimental de Dora Sollazzo e Outros para conhecer de parte do seu recurso especial, mas negar-lhe provimento". Embargos de declaração de Dora Sollazzo e Outros prejudicados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.058/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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