- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO APÓS A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DE SEU CABIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE PERIGO COMUM E MOTIVO TORPE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA PELO OUTRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como na instrução deficiente. II - O presente recurso foi apresentado sob alegação de nulidade na formação do Conselho de Sentença e para que fossem afastadas as qualificadoras de motivo torpe e emprego de meio que gerou perigo comum. III - Ainda que a tese apresentada merecesse acolhida, tal medida não produziria nenhum resultado prático, uma vez que o indeferimento liminar da impetração restaria mantido por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso, fundamento em relação aos qual o Agravante não apresentou seu inconformismo. IV - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 256.214/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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