- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALEGAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INAPLICÁVEL. I - A majoração da pena-base na dosimetria realizada foi extraída de dados empíricos contidos nos autos acerca da culpabilidade e, como circunstância judicial desfavorável, não apresenta qualquer irregularidade na fundamentação ou desproporção na reprimenda, tendo observado os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. II - Descabe a invocação do princípio do in dubio pro reo quando as evidências enumeradas no acórdão recorrido denotam que a condenação residiu em amplo e sólido conjunto fático-probatório. III - Incabível falar-se em a divergência jurisprudencial a ser resolvida quando inexiste identidade entre as premissas fáticas dos acórdãos invocados como paradigmas da divergência e a decisão colegiada recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.171.468/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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