- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar ao acórdão embargado o mais moderno entendimento sobre a legitimidade ativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (EDcl no AgRg no AREsp n. 397.594/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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