- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 24/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. POSTERIOR APROVEITAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR LOCAL. PEDIDOS ENVOLVENDO REGIME JURÍDICO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. VERBAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORO COMPETENTE PARA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 170/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no CC 123.362/RN, da relatoria do eminente Ministro ARI PARGENDLER (DJe 4/6/2013), assentou, à unanimidade, que a controvérsia posta nos autos encontra solução jurídica no enunciado sumular 170/STJ, do seguinte teor: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". 2. Agravo regimental parcialmente provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN para processar e julgar o feito, nos limites da sua competência. (AgRg no CC n. 119.957/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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