JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "F", DA CF/88. DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ARESTO PROLATADO PELO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE E EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O reclamante aduz que estaria caracterizado o desrespeito ao REsp 1.179.398/PR, pois não considerou como marco inicial o ano em que o reclamante implementou as condições necessárias para a concessão do benefício, assim como não admitiu a possibilidade do cumprimento posterior do período de carência com os demais requisitos exigidos. 2. Esta Corte determinou que se considerasse como marco inicial para avaliação do cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria, o ano em que o reclamante implementou as condições necessárias para tanto. 3. Ocorre que, ao contrário do que alega o reclamante, o Tribunal de origem cumpriu tal determinação, porém, consignou que, mesmo considerando o marco inicial imposto, o autor da presente reclamação não comprovara o implemento das condições necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. No caso concreto não se verifica o descumprimento da decisão prolatada por este Tribunal Superior. Reclamação improcedente. (Rcl n. 8.604/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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