- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018
RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ E DE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO. MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 469 DO CPC/1973 E 504 DO CPC/2015: A COISA JULGADA INCIDE SOBRE O DISPOSITIVO DO DECISUM. 1. Se autor teve reconhecido, no segundo grau de jurisdição, seu direito à "aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do protocolo administrativo", é decorrência lógica que a eventual prescrição das parcelas já vencidas deste benefício deve ser contada com base no mesmo marco, ou seja, estariam prescritas as parcelas já vencidas anteriores a 18/11/1994 (cinco anos antes da data do requerimento administrativo). 2. A despeito de a decisão monocrática proferida em recurso especial interposto contra tal acórdão ter feito alusão à prescrição de parcelas vencidas anteriores à data da propositura da ação, o trecho corresponde a mero erro material, devendo prevalecer a parte dispositiva da decisão na qual se afirma que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reforma e se nega provimento ao especial. Isso porque, segundo preceitua o art. 469 do CPC/1973, mantido na mesma redação no art. 504 do CPC/2015, o que faz coisa julgada é o dispositivo do decisum. 3. Assim sendo, a interpretação conjunta do dispositivo da decisão monocrática no recurso especial e do correto resultado de julgamento do acórdão da Corte regional somente pode levar à conclusão de que este Tribunal Superior manteve, na íntegra, o provimento total do apelo da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Reclamação julgada procedente, para determinar que a autoridade reclamada reconheça ao autor o direito de receber seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar da data do requerimento administrativo (18/11/1999), sem a prescrição de nenhuma parcela vencida desde então. (Rcl n. 35.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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