- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS E AOS SEUS FAMILIARES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do condenado, bem demonstrada pelas ameaças proferidas às ofendidas e aos seus familiares no curso do processo e pela forma como se deram os fatos criminosos, cometidos contra quatro vítimas, em que o réu, utilizando-se de arma de fogo e de violência, estuprou, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, privou as ofendidas de liberdade para fins sexuais e ainda subtraiu-lhes quantia em dinheiro. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PEÇA NÃO APRESENTADA ATÉ O MOMENTO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo na tramitação do apelo, especialmente em se considerando a elevadíssima quantidade de pena imposta ao paciente. 3. A ausência de resposta da acusação ao recurso defensivo (contrarrazões), quando devidamente intimada para tanto, não impede o julgamento da apelação. Inteligência do art. 601 do CPP. 4. Ultrapassado, em muito, o prazo de 8 (oito) dias estabelecido para a juntada das contrarrazões pelo Ministério Público, flagrante o constrangimento ilegal, devendo os autos serem imediatamente devolvidos ao Juízo singular, para o seu pronto encaminhamento à Corte originária. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para determinar que o Ministério Público a quo devolva imediatamente os autos ao Juízo singular, a fim de sejam prontamente encaminhados ao Tribunal de Justiça Estadual, onde o apelo deverá ser julgado o mais brevemente possível. (HC n. 248.460/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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