- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 10/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2022, p. 10/11/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCOLHA DE SERVENCIA POR CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A controvérsia gira em torno de Concurso de Remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, especificamente sobre a necessidade de titulação específica para a escolha das serventias mistas, no caso o Registro de Imóveis e Especiais de Gramado. 2. Examinando o edital do certame e a legislação que regula a matéria, constata-se que não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja também titular de serventia mista, mas apenas que exerça por mais de dois anos a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou registral. 3. Sendo assim, considerando que o candidato optante pela serventia de Registro de Imóveis e Especiais de Gramado ingressou na carreira em serventia de Registro de Imóveis, em relação a qual exerce titularidade pelo período superior a dois anos (fls. 50/52), é de se concluir, assim como fez o acórdão de origem, pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante à anulação de tal outorga, porquanto o referido candidato atende os requisitos exigidos pelo edital, os quais, por sua vez, não destoam das disposições legais e constitucionais aplicáveis à espécie. 4. Soma-se a isso o fato de que o referido candidato litisconsorte, mesmo detendo delegação exclusivamente notarial, não passou a ocupar unicamente outra área de especialização, não se podendo, via de consequência, estimar que se verifique remoção para área diversa, diante da acumulação de serviços afetos à serventia de Gramado, notarial e registral. Nesse sentido: RMS 21.707/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02/08/2007. 5. Recurso não provido. (RMS n. 50.366/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
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