JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
21/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a demonstração nos aclaratórios de que, de fato, não houve manifestação no tocante ao tema prescrição suscitado quando da interposição do agravo regimental, acolho os presentes embargos de declaração tão somente para a apreciação da matéria. 2. O ora embargante foi absolvido da infração do art. 334, do Código Penal, cuja pena máxima, em abstrato, é 4 (quatro) anos, com prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Considerando que a denúncia foi recebida em 18/10/2002 (fl. 994), observo que já transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado. 4. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.413.236/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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