- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 2. Considerando o ora agravante foi absolvido da infração do art. 334, do Código Penal, cuja pena máxima, em abstrato, é de 4 (quatro) anos, com prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal; e levando em conta que a denúncia foi recebida em 28/04/04 (fls. 14/17) observo que já transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.389.678/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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