- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA POSTERIOR. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A posterior prolatação de sentença condenatória prejudicou o alegado excesso de prazo na formação da culpa, não possibilitando, por isso, o conhecimento do recurso nesse ponto. 2. O interesse do Recorrente na apreciação da tese de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva manteve-se intacta porque o Juízo da sentença não inovou os fundamentos inicialmente declinados para justificar a prisão cautelar, mostrando-se, assim, importante a sua apreciação neste ensejo. 3. Apresenta-se idôneo e consentâneo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o fundamento que retrata, concretamente, a periculosidade do Agente, justificando, assim, a prisão cautelar como medida eficaz de preservação da ordem pública. 4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 41.314/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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