- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Recorrente foi preso em flagrante, no dia 29 de janeiro de 2013, como incurso nos crimes de roubo, porte ilegal de arma e tráfico de drogas, na posse de um quilo de cocaína e uma pistola 9 mm, conduzindo um carro roubado. 2. A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, com fundamentação concreta na extensa folha de antecedentes do Recorrente, que possui outras ações penais em andamento, por crimes contra o patrimônio e porte ilegal de arma de fogo. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. O atraso no encerramento da instrução criminal, além de não extrapolar os limites da razoabilidade, é atribuído ao advogado constituído do réu, que não apresentou defesa preliminar, sendo necessária a nomeação de Defensor Dativo para o ato. Incidência do verbete sumular n.º 64 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 46.577/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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