- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO AO SUMÁRIO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia manteve a prisão preventiva, ao negar o recurso em liberdade, fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do réu, demonstrada pelo modus operandi do crime que lhe foi imputado. O Recorrente, durante discussão, por motivo fútil, efetuou disparo em sua companheira, dentro do automóvel do casal e na presença de seus filhos, um de quatro anos e outro de quatro meses de idade, que estava no colo da vítima. 2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal, mormente quando se deu dez meses após o crime, como no caso. 3. Condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 42.125/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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