JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
05/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TESE DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O princípio do promotor natural, evidenciado na garantia constitucional acerca da isenção na escolha dos representantes ministeriais para atuarem na persecução penal, almeja assegurar o exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, repelindo do nosso ordenamento jurídico a figura do acusador de exceção, escolhido arbitrariamente pelo Procurador-Geral. 4. No caso, como bem salientou a Corte Impetrada, não restou demonstrada, pelos documentos que instruem os autos, a suposta ofensa ao mencionado princípio, ou, ainda, a existência de efetivo prejuízo ao ora Paciente, o qual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, é indispensável para a declaração da nulidade do ato processual. 5. Ao contrário do alegado na impetração, o aditamento da denúncia foi feito com observância das formalidades legais, sendo determinada nova citação do acusado e a intimação da Defesa, para apresentação de resposta. 6. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523/STF). 7. Consoante reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, nos processos da competência do Júri Popular, até mesmo o não-oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 8. Assim, não se vislumbra prejuízo para a defesa do ora Paciente pelo fato de as alegações finais terem sido apresentadas de forma sucinta, limitando-se a pleitear sua absolvição, mormente quando esta prática - consistente em protelar a integralidade da argumentação para fase posterior às alegações finais - é recepcionada pela doutrina e pela jurisprudência. Precedentes. 9. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 10. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 221.805/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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