- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DIVERSAS. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo imperioso que as soluções encontradas pelos acórdãos recorrido e paradigma tenham por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, o que não ocorreu no presente caso. 4. O Tribunal de origem, ao afirmar que o valor pretendido é comprovadamente impenhorável por corresponder à pensão da agravada, importância indispensável à sua sobrevivência, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 480.388/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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