- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não ocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revela-se nítido o intuito infringente dos presentes embargos de declaração, devendo ser recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais. 2. Ao concluir pela penhorabilidade do título da associação recreativa, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos, de forma que se afigura correto o decisório agravado ao inadmitir a insurgência recursal em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 416.925/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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