- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I E II, CP). DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA, NA TERCEIRA FASE, ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NO CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a pena foi exasperada acima da fração mínima legal, com base em critério matemático, pela presença das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma. Aplicação da Súmula 443/STJ. II. Fixação do regime inicial semiaberto fundamentada no quantum de pena, na primariedade do réu e nas circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram à fixação da pena-base no mínimo legal, tendo à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 264.023/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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