- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CONTRABANDO/DESCAMINHO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. VEDADO O DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DO STJ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A r. sentença condenatória entendeu incabível a concessão da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, tendo em vista o reconhecimento de que o réu não satisfaz os requisitos subjetivos previstos no inciso III, do art. 44, do Código Penal, por possuir maus antecedentes e porque as circunstâncias em que praticado o delito foram consideradas altamente reprováveis. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, de igual modo, entende que a presença de circunstâncias judiciais negativas impedem o deferimento de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda mais que, na espécie, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento da existência de maus antecedentes e da admissão como desfavoráveis das circunstâncias em que praticado o delito em apreço. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao interpretar o art. 44, do Código Penal, entendeu cabível a aludida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não obstante ter reconhecido a existência de maus antecedentes e que "a ocultação dos cigarros em compartimento lacrado destinado ao transporte de carne, acompanhada do uso da nota fiscal falsa, constitui artifício que enseja o agravamento pelas circunstâncias" (fl. 323), o que contraria a jurisprudência do STJ. Razão pela qual foi provido o apelo nobre manejado pelo Ministério Público. 4. Não há necessidade de reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que acarretaria a incidência da Súmula 7, do STJ, porque cabe a esta Corte a uniformização da interpretação do direito federal quando violada norma infraconstitucional, o que ocorreu na espécie, sendo caso, na verdade, de revaloração probatória quando houver qualificação jurídica dos fatos soberanamente comprovados na instância ordinária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.347.067/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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