- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 20/03/2014
DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CORREÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULA DE PLENO DIREITO A CONTRATAÇÃO DE REAJUSTE VINCULADO À VARIAÇÃO CAMBIAL, EXCETO QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI FEDERAL. 1. A cédula de crédito industrial veio a ser pactuada, originariamente, em 10 de junho de 1998 e, posteriormente, novada em 1º de dezembro de 1999. 2. Naquele tempo, o Banco não poderia estipular a correção da contraprestação da cédula de crédito pactuada, pela variação cambial, pois não estava autorizado a tanto. A legislação vigente à época vedava esse tipo de correção monetária, como se pode ver na Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994, que dispôs sobre o Plano Real e o sistema financeiro nacional. 3. "No concernente à vinculação dos negócios à variação cambial, a Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, que instituiu a URV, dispôs no seu art. 6º: 'É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior'." (REsp 303.258/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 25/6/2002, DJ de 17/3/2003, p. 234) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.259.018/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
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