- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 15/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E RECONHECIMENTO DE QUE O ESTADO NÃO FOI DILIGENTE PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "transcorreram mais de cinco anos desde a data do último pagamento do parcelamento, ocorrido em 25/07/2005 (fls. 308/310), sem a satisfação do crédito tributário, merece ser mantida a sentença que decretou a prescrição intercorrente" e que "é descabido o argumento de que o Estado tenha sido diligente durante esse prazo, o que impediria o reconhecimento da prescrição". 3. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 440.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/4/2014.)
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