- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 28/02/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL EXPROPRIADO. DIVERGÊNCIA. ÁREA REGISTRADA E ÁREA MEDIDA. RETENÇÃO. DIFERENÇA. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO. RETIFICAÇÃO. REGISTRO. AÇÃO PRÓPRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TDA. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA. LEVANTAMENTO E RETENÇÃO. 1. O pagamento da justa indenização pela desapropriação é feita a quem comprove ser o titular do domínio do bem expropriado. "Havendo divergência entre a área medida e aquela registrada, deve a diferença permanecer depositada em juízo até eventual retificação do registro ou decisão, em ação própria, sobre a titularidade do domínio." (REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013). 2. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, assim como a sua operatividade, em acréscimo à correção monetária, sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária. Precedentes. 3. Com relação aos juros moratórios, por tratar-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, sua incidência está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.395.490/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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