JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. Afastada a cobrança empreendida nos processos administrativos 10480.912218/2009-53, 10480.912219/2009-06 e 10480.916330/2009-63, os débitos ficam extintos na forma do art. 156, II, do CTN, conforme pedido da exordial, uma vez que não mais subsiste o obstáculo que impedia a homologação dos PER/DCOMP's n.° 19628.09367.110305.1.3.01-4931 e n.° 32377.57819.120505.1.3.01-0928. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir obscuridade, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.626.057/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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