- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto á autoria delitiva requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - É certo que o Magistrado deve dosar a sanção penal sempre se pautando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo, de forma fundamentada, o quantum da reprimenda suficiente para a reprovação e prevenção do delito. - No caso dos autos, ao dosar a pena-base, o Juiz de primeiro grau levou em conta, de forma concreta e fundamentada, o art. 59 do Código Penal, estabelecendo, na primeira fase da dosimetria, o aumento no patamar de apenas 1/5, mesmo considerando negativos a culpabilidade, ante o modus operandi do delito, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do paciente, tendo em vista a existência de outras três condenações com trânsito em julgado, não havendo falar, portanto, em redimensionamento da pena imposta. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 259.355/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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