- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 12/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. PATAMAR INFERIOR A 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Tendo as instâncias ordinárias demonstrado exaustivamente a materialidade e a autoria do delito, é inadmissível, em sede de habeas corpus, o conhecimento do pleito de absolvição por falta de provas, ante o necessário revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional. - Em sede de habeas corpus, somente nos casos de flagrante ilegalidade, com expressa violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, é que se admite a modificação da dosimetria da pena aplicada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a inadmissibilidade de análise de provas na via eleita. - Inexiste o alegado constrangimento ilegal referente à dosimetria na primeira fase da fixação da reprimenda, tendo em vista que as instâncias ordinárias, considerando corretamente o art. 59 do Código Penal, aumentaram a pena-base em quantum inferior a 1/6, levando-se em conta que as circunstâncias do delito fogem da normalidade. - Não há falar, ainda, em ilegalidade no aumento em razão da reincidência do paciente, tendo em vista que as instâncias ordinárias procederam a exacerbação da pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos, fração também inferior a 1/6, inexistindo, assim, qualquer desproporcionalidade no patamar fixado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.376/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 12/5/2014.)
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