- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ATO QUE ALCANÇOU A SUA FINALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. No caso dos autos, não pode a defesa alegar que não foi cientificada da sessão de julgamento da apelação, quando, embora não tenha sido intimada nos moldes do art. 370, § 4º, do Código Penal, por estar em viagem ao exterior, deu-se por intimada mediante comunicação recebida via correio eletrônico. Ato que alcançou a sua finalidade. 4. Writ não conhecido. (HC n. 265.926/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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