JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma apresentado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Consigne-se que a notificação aos interessados, no procedimento de demarcação nos terrenos de marinha, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente, após declarada a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4264 MC/PE, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar por edital. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 434.030/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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