- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2015, p. 20/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO. ÉPOCA DO FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE DA FILHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a pensão especial decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito, que, tendo ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988, é regida pelas Leis 3.633/59, 3.765/60 e 4.242/63. 2. A questão referente à prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo a União suscitado tal ponto nos Embargos de Declaração para que houvesse o pronunciamento sobre a matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.497.330/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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