- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 19/03/2014
TRIBUTÁRIO. CPMF. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS RELATIVOS À TOTALIDADE DOS PLANOS GERIDOS PELA COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL PARA A MINAS BRASIL SEGURADORA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. REAPLICAÇÃO DESSES VALORES POR IMPOSIÇÃO DA LC 109/2001. INCIDÊNCIA DA CPMF. 1. A discussão instaurada nos autos consiste em definir a incidência ou não de CPMF sobre os recursos financeiros (representativos da totalidade dos planos de previdência complementar) anteriormente geridos pela Companhia de Seguros Minas Brasil, os quais, por força da lei (LC 109/01), devem ser transferidos para a Minas Brasil Seguradora Vida e Previdência S/A. 2. O acórdão a quo decidiu que: "sobre a transferência de valores entre entidades de seguro e previdência privada, e reaplicação desses valores, em conseqüência da necessidade de adequação das seguradoras ao disposto na LC 109/2001, incide a referida contribuição, pois há circulação de valores nos termos da lei, e tais movimentações não constituem caso de portabilidade, prevista na referida lei complementar, nem são isentas pela lei de regência do tributo, além de serem abstraídas, para a ocorrência do fato gerador, a motivação e a vontade do contribuinte. Se da adequação prevista na lei decorreram ônus aos impetrantes pelos quais entendem não deviam responder, outro seria o caminho a ser trilhado na busca do ressarcimento, sem, contudo, deva isso repercutir na esfera tributaria" (fl. 164, e-STJ). 3. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.311/1996 considera movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas instituições referidas no art. 2º da citada lei que representem circulação escritural ou física de moeda e resultem, ou não, da transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. 4. A Lei 9.311/96, nos arts. 3º e 8º, especifica quais as situações fáticas que determinam, para efeito de isenção ou para a aplicação da alíquota "0" (zero), desoneração do aludido tributo. 5. A questão suscitada no Recurso Especial em exame, em consequência das razões expostas, enquadra-se no sistema legal previsto no art. 2º da Lei n. 9.311/1996. 6. Para bem ser definida a incidência da CPMF na hipótese fática discutida, é irrelevante o fato posto por lei à instituição financeira para administrar planos de Previdência Privada, obrigando-o, no prazo legalmente estabelecido, a transferir os planos sob sua responsabilidade para outra pessoa jurídica. 7. Nos moldes do art. 2º da Lei 9.311/96, o fato gerador da CPMF está vinculado a que o negócio jurídico do qual trata implique movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos financeiros de forma voluntária, o que ocorreu no caso concreto. 8. Na espécie, ocorre a circulação, isto é, a movimentação financeira no sentido técnico-jurídico exigido pelos arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Lei 9.311/96. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 68.456/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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