- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 13/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- Não há que se falar em sucumbência integral do Banco, uma vez que o autor da ação de repetição de indébito ficou vencido em relação ao pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a decisão que determinou a distribuição dos ônus da sucumbência na proporção em que vencidas as partes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.333.634/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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